25 de março de 2020

Coronavírus e empresariado: você sabe o que pode mudar com a Medida Provisória 927/2020?

Por Cíntia Papile

MP flexibiliza relações trabalhistas, mas já houve revogação de artigo que permitia suspensão de contrato

A pandemia mundial e estado de calamidade pública decretado no Brasil provocaram mudanças na legislação. No último domingo, dia 22, foi editada a Medida Provisória 297/2020. Segundo texto da MP, são alternativas trabalhistas aos empregadores para preservação de emprego e renda durante o quadro de calamidade.

 

Em menos de 24 horas, a MP teve um trecho revogado pelo Executivo Federal. Trata-se do artigo 18, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem salário durante a vigência do estado de calamidade pública.

 

Continuam em vigor a aplicação das seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS.

 

Teletrabalho

 

O empresário pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância. O empregado deve prestar serviço por meio de tecnologias da informação e comunicação.

 

Segundo o diretor da Adetec advogado Thiago Marcheti, se o empregado não dispor dos aparatos necessários, o empregador deve fornecer por comodato, ou seja, empréstimo sem custos.

 

Antecipação de férias individuais ou coletivas

 

O empregador poderá optar por antecipar as férias do funcionário, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. O período deve ser superior a cinco dias. As duas partes também podem negociar férias futuras, mas a prioridade deve ser para colaboradores que estejam em grupo de risco ao Coronavírus.

 

Outra alteração é referente ao pagamento das férias acrescida do terço constitucional que, em estado normal, é feito antes do início do período. “Diante do estado de calamidade, foi possibilitado o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias e, quanto ao terço constitucional, poderá ser pago junto com o décimo terceiro”, esclarece o advogado.

 

No que se refere às férias coletivas, Thiago explica que foram dispensados os requisitos formais como a prévia comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e dos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

Feriados e banco de horas

 

A Medida ainda permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos. Já os feriados religiosos precisam da concordância do empregado, com acordo individual escrito.

 

O banco de horas que, em estado normal, pode ser estabelecido com prazo de 6 meses foi estendido para 18 meses a partir do encerramento do estado de calamidade. Essa compensação deve ser feita com a extensão da jornada em até duas horas. Mas, atenção: não pode exceder o período de dez horas diárias trabalhadas.

 

Diferimento do recolhimento do FGTS

 

O empregador ficou desobrigado de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho deste ano. Mas, o diretor ressalta que estes valores deverão ser pagos em até 6 parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho sem multas ou encargos.

 

Essa medida vale para qualquer empresa, independente do número de empregados, do ramo de atividade e de adesão prévia.

 

Já está valendo?

 

Sim. A MP já está valendo, mas para se tornar lei precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias. E o texto ainda pode passar por novas alterações, será analisado por uma comissão mista de deputados e senadores e enviado para votação pelos Plenários da Câmara e do Senado. Para garantir a legalidade da atuação de sua empresa nesse período de instabilidade, consulte um profissional.

 

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